"O Código do Registo Civil não fixa, em termos gerais, um prazo de validade para as certidões extraídas de actos de registo. As referidas Certidões apenas poderão ter um prazo de validade quando, em função do fim a que se destinem, exista lei que determine que devem ter sido emitidas há menos de um determinado período de tempo. É o que acontece, por exemplo, nas certidões de nascimento para instruir processo de casamento (validade de 6 meses) ou para fins de emissão de bilhete de identidade, se este respeitar a maior de 16 anos (validade de 12 meses)."
E então, coincidindo com um raio de luz que iluminou a entrada da gruta como que anunciando a intervenção divina, ouviu-se a Sua voz: Lázaro! A tua certidão expirou!
Ou seja, nascemos, e ao fim de seis meses morremos,para depois ressuscitar 6 meses depois? E a magia da informatica, no tempo de JC demorava anos para morrer...mas tb se ressucitava em 3 dias!
nós, Portugueses, temos um dom único, relativamente ao resto da população mundial, do qual não fazemos uso por norma... talvez por procrastinação ou preguicite aguda post mortem. daí que o legislador se tenha lembrado, num momento feliz (só pode!...rsrsrsrs), que toda a regra/norma tem excepção [eureka!]. com esta lei, apenas tenta não deixar escapar incógnito algum de nós que se lembre de fazer uso desse magnifico dom... eheheheheh parabéns pelo blog!
Existem alguns actos que devem ser formalizados através de escritura e com a confirmação por documentos legais. É o caso da habilitação de herdeiros.
Documentos necessários para efectuar a escritura de habilitação de herdeiros:
certidão narrativa de óbito do autor da herança (falecido); documentos justificativos da sucessão legítima (certidão de casamento, caso o autor da herança tenha sido casado, e certidões de nascimento dos respectivos herdeiros); certidão do teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se fundamente em algum desses actos, excepto se estes documentos estiverem arquivados no cartório notarial; se a lei reguladora da sucessão não for portuguesa e o notário a não conhecer, deve ser entregue documento idóneo comprovativo da referida lei, que pode ser obtido junto do respectivo consulado; certidão comprovativa do pagamento do imposto do selo previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo, quando este não tiver sido pago no cartório notarial e no caso de haver testamento. A escritura de habilitação de herdeiros é feita junto do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN)."
e
"Habilitação de herdeiros Documentos necessários para efectuar a escritura: certidão narrativa de óbito do autor da herança (falecido);;
documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos (certidão de casamento, caso o autor da herança tenha sido casado; certidões de nascimento dos respectivos herdeiros);
certidão do teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos, excepto se estes documentos estiverem arquivados no cartório notarial;
se a lei reguladora da sucessão não for portuguesa e o notário a não conhecer, documento idóneo comprovativo da referida lei, que pode ser obtido junto do respectivo Consulado (da nacionalidade do autor da herança);
certidão comprovativa do pagamento do imposto do selo previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo, quando este não tiver sido pago no cartório notarial, no caso de haver testamento."
Não se passou comigo mas com um amigo cujo pai faleceu. Entretanto, e como o luto profundo se estendeu por vários meses, quando o meu amigo se viu deparado com a necessidade de tratar da habilitação de herdeiros, no banco disseram-lhe que a certidão tinha caducado. Não tenho razões para desconfiar desse meu amigo. Não é a primeira nem a segunda história do género que conheço, e pelo titulo deste post o Pedro Aniceto também conheceu episódio idêntico...
Também podes verificar o link que BlueAngel deixou http://monologosedialogos.blogspot.com/2006/03/morte-vitalcia.html
De qualquer forma, agradeço sinceramente a profusa informação. Embora isso não altere em nada os episódios idênticos que vão surgindo aqui e ali. O mal, como é evidente, não é meu nem seu.
14 comentários:
eu penso que sim... é possível também pedir a extensão do prazo no pagamento de uma taxa pelo requerente =b
Não confirmo e até desminto:
"O Código do Registo Civil não fixa, em termos gerais, um prazo de validade para as certidões extraídas de actos de registo. As referidas Certidões apenas poderão ter um prazo de validade quando, em função do fim a que se destinem, exista lei que determine que devem ter sido emitidas há menos de um determinado período de tempo. É o que acontece, por exemplo, nas certidões de nascimento para instruir processo de casamento (validade de 6 meses) ou para fins de emissão de bilhete de identidade, se este respeitar a maior de 16 anos (validade de 12 meses)."
Mas tinha graça.
E ao 7ª mês ressuscitavam???
Eventualmente...
Lamento informá-lo, mas da última vez que verifiquei eram três meses: http://monologosedialogos.blogspot.com/2006/03/morte-vitalcia.html
E então, coincidindo com um raio de luz que iluminou a entrada da gruta como que anunciando a intervenção divina, ouviu-se a Sua voz: Lázaro! A tua certidão expirou!
pelo menos durante 3 meses não nos transformamos em zombies..
Pior que isso: As de nascimento também só são válidas 6 meses
Ou seja, nascemos, e ao fim de seis meses morremos,para depois ressuscitar 6 meses depois?
E a magia da informatica, no tempo de JC demorava anos para morrer...mas tb se ressucitava em 3 dias!
nós, Portugueses, temos um dom único, relativamente ao resto da população mundial, do qual não fazemos uso por norma... talvez por procrastinação ou preguicite aguda post mortem.
daí que o legislador se tenha lembrado, num momento feliz (só pode!...rsrsrsrs), que toda a regra/norma tem excepção [eureka!].
com esta lei, apenas tenta não deixar escapar incógnito algum de nós que se lembre de fazer uso desse magnifico dom... eheheheheh
parabéns pelo blog!
Para O Sérgio,
É também o que acontece com as certidões de Óbito para casos como: habilitação de herdeiros.
Estranho, estúpido, ridículo... but yet true.
LittleHelper,
"Habilitação de Herdeiros
Existem alguns actos que devem ser formalizados através de escritura e com a confirmação por documentos legais. É o caso da habilitação de herdeiros.
Documentos necessários para efectuar a escritura de habilitação de herdeiros:
certidão narrativa de óbito do autor da herança (falecido);
documentos justificativos da sucessão legítima (certidão de casamento, caso o autor da herança tenha sido casado, e certidões de nascimento dos respectivos herdeiros);
certidão do teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se fundamente em algum desses actos, excepto se estes documentos estiverem arquivados no cartório notarial;
se a lei reguladora da sucessão não for portuguesa e o notário a não conhecer, deve ser entregue documento idóneo comprovativo da referida lei, que pode ser obtido junto do respectivo consulado;
certidão comprovativa do pagamento do imposto do selo previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo, quando este não tiver sido pago no cartório notarial e no caso de haver testamento.
A escritura de habilitação de herdeiros é feita junto do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN)."
e
"Habilitação de herdeiros
Documentos necessários para efectuar a escritura:
certidão narrativa de óbito do autor da herança (falecido);;
documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos (certidão de casamento, caso o autor da herança tenha sido casado; certidões de nascimento dos respectivos herdeiros);
certidão do teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos, excepto se estes documentos estiverem arquivados no cartório notarial;
se a lei reguladora da sucessão não for portuguesa e o notário a não conhecer, documento idóneo comprovativo da referida lei, que pode ser obtido junto do respectivo Consulado (da nacionalidade do autor da herança);
certidão comprovativa do pagamento do imposto do selo previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo, quando este não tiver sido pago no cartório notarial, no caso de haver testamento."
Fontes:
http://www.portaldocidadao.pt/
http://www.irn.mj.pt/
Não é feita referência a qualquer prazo relativo à data de emissão da certidão em causa.
Para o O Sérgio,
Não se passou comigo mas com um amigo cujo pai faleceu. Entretanto, e como o luto profundo se estendeu por vários meses, quando o meu amigo se viu deparado com a necessidade de tratar da habilitação de herdeiros, no banco disseram-lhe que a certidão tinha caducado. Não tenho razões para desconfiar desse meu amigo. Não é a primeira nem a segunda história do género que conheço, e pelo titulo deste post o Pedro Aniceto também conheceu episódio idêntico...
Também podes verificar o link que BlueAngel deixou http://monologosedialogos.blogspot.com/2006/03/morte-vitalcia.html
De qualquer forma, agradeço sinceramente a profusa informação. Embora isso não altere em nada os episódios idênticos que vão surgindo aqui e ali. O mal, como é evidente, não é meu nem seu.
LittleHelper,
Não é preciso agradecer. A informação que publiquei é oficial e a mais actual. Não quero referir casos pessoais, nem meus, nem de outros.
Esse link, (http://monologosedialogos.blogspot.com/2006/03/morte-vitalcia.html), remete-nos para um post escrito em 2006.
Será que ainda vamos ter que agradecer a este governo e ao "Simplex" o fim da caducidade da certidão de óbito ?
Talvez porque com este governo:
"Nothing can be said to be certain, except death and taxes."
I rest my case.
Enviar um comentário